A primeira Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a condenação de uma importadora que deverá indenizar uma investidora por danos materiais decorrentes de irregularidades na importação de testes rápidos de Covid-19. O colegiado também confirmou a extinção de uma Sociedade em Conta de Participação – SCP – firmada para a operação, diante da inviabilidade de prosseguimento do objeto social.
Em primeira instância, a 4ª Vara Cível de Itajaí reconheceu o inadimplemento contratual e a responsabilidade civil da sócia ostensiva, a importadora, após a apreensão das mercadorias pela Receita Federal e a aplicação da pena de perdimento. A investidora contestou a decisão, assim como a importadora, apresentando recursos que foram analisados pela primeira Câmara.
O Tribunal concluiu que ficou comprovado que a importação foi inviabilizada por falhas atribuídas exclusivamente à sócia ostensiva, que deixou de cumprir obrigações legais e contratuais. A Receita Federal aplicou a penalidade por interposição fraudulenta na importação, em razão da não comprovação da origem dos recursos utilizados na operação.
O acórdão destacou que os atos de ingerência praticados pela sócia ostensiva foram amplamente demonstrados no conjunto probatório. Restou evidenciado que a ré deixou de segregar a contabilidade da SCP, tratando os valores aportados pela sócia participante como próprios. Essa conduta é vedada pelas normas da Receita Federal, especialmente pela Instrução Normativa RFB n 1 199/2011, que exige escrituração contábil segregada das operações da SCP em contas ou subcontas distintas, ou, alternativamente, em livros contábeis próprios devidamente registrados.
Ao rejeitar a tese de que os prejuízos deveriam ser partilhados como risco ordinário do negócio, o tribunal sublinhou a natureza jurídica da SCP – o sócio ostensivo responde exclusivamente pelas obrigações perante terceiros; não é possível transferir à sócia participante os efeitos de falhas na condução da operação.
O contrato firmado entre as partes também foi determinante para a manutenção da condenação. Ele previa expressamente que a importadora deveria observar a legislação tributária, sanitária e aduaneira, assumindo toda e qualquer falha que ocasionasse dano à SCP ou à sócia participante. A cláusula penal de 10 por cento sobre o capital investido foi considerada válida diante do inadimplemento contratual.
A importadora foi condenada a pagar à investidora o valor de 1,65 milhão de reais por danos materiais. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluem desde a citação. Com a rejeição do recurso da empresa condenada, foram aumentados os honorários advocatícios em favor da autora vencedora, nos termos do Código de Processo Civil.
O caso, registrado como Apelação 5021890-64.2020.8.24.0033, demonstra a importância da correta segregação contábil em operações de SCP e o rigor com que o judiciário fiscaliza o cumprimento das obrigações tributárias e contratuais. A decisão reforça a responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo perante terceiros, bem como a possibilidade de aplicação de penalidades contratuais e de sanções fiscais quando as normas não são observadas.
#SCP #Importacao #Indenizacao #calacaepaiva