O caso Timbs v. Indiana, julgado em 2019, marcou uma virada decisiva na aplicação do confisco civil nos Estados Unidos. Tyson Timbs, aos 25 anos, comprou um Land Rover com o valor de US$ 42 mil, financiado pela apólice de seguro de vida de seu pai. Pouco tempo depois, Timbs foi preso por vender heroína a um policial disfarçado. Sentenciado a um ano de prisão domiciliar, cinco anos de liberdade condicional e a obrigação de participar de um programa de tratamento, o juiz também impôs uma multa de US$ 10 mil, o valor máximo previsto na legislação estadual. O Estado de Indiana, insatisfeito, ajuizou uma ação civil para confiscar o veículo, cujo valor ultrapassava em mais de quatro vezes a multa. O réu, nesse processo, não era Timbs, mas o próprio Land Rover, evidenciando a natureza in rem da ação de confisco.
Para entender o alcance dessa decisão, é preciso rastrear a origem do confisco civil. O conceito remonta a uma prática bíblica, em que um boi que causava a morte de um indivíduo era apedrejado e sua carne não podia ser consumida. Essa ideia se transformou no direito medieval inglês em deodand, que previa a confissão de bens que, acidentalmente, levavam à morte de um súdito. No common law inglês, três modalidades de perdimento patrimonial coexistiam: deodand, forfeiture of estate e statutory forfeiture. A primeira foi abandonada nos Estados Unidos, mas a noção de propriedade culpada (guilty property) persistiu como base teórica para o confisco civil.
O primeiro grande precedente norte‑americano ocorreu em 1827, no caso The Palmyra. A Suprema Corte reconheceu que um navio pirata, embora o proprietário pudesse ser inocente, era culpado em si mesmo pela violação da lei, permitindo sua apreensão sem necessidade de condenação criminal. Essa “personificação da propriedade” tornou o confisco in rem independente de processos criminais, criando uma zona cinzenta entre direito civil e penal que ainda hoje suscita debates constitucionais.
Durante quase dois séculos, o confisco civil permaneceu limitado a contextos marítimo e aduaneiro. A expansão significativa aconteceu com o Comprehensive Drug Abuse Prevention and Control Act de 1970, que incorporou o confisco como ferramenta de combate ao narcotráfico. Subsequentemente, o Money Laundering Control Act de 1986 ampliou o escopo para incluir bens que facilitavam a lavagem de dinheiro, veículos, imóveis e quase qualquer bem que tenha “facilitado” a prática criminosa.
A Suprema Corte revisou o instituto em várias ocasiões. Em 1974, no caso Calero‑Toledo v. Pearson Yacht Leasing Co., a Corte manteve que a propriedade culpada pode ser confiscada mesmo que o proprietário seja inocente. Em 1993, Austin v. United States, a Corte decidiu pela primeira vez que a Cláusula de Multas Excessivas da Oitava Emenda se aplica ao confisco civil, reconhecendo que a expropriação pode ter caráter punitivo. Cinco anos depois, em Bajakajian v. United States, a Corte estabeleceu um teste de proporcionalidade, exigindo que o valor do bem confiscado seja compatível com a gravidade da infração. Finalmente, em Timbs v. Indiana, a Corte concluiu que a Excessive Fines Clause também se aplica aos Estados via incorporação da Decima Quarta Emenda, impondo um escrutínio constitucional a todos os casos de confisco civil estadual.
Em resposta às críticas e à pressão pública, o Congresso aprovou a Civil Asset Forfeiture Reform Act em 2000, introduzindo a defesa do proprietário inocente. Esta norma permite que o dono do bem evite o confisco se provar que desconhecia a atividade criminosa ou que tomou todas as precauções razoáveis para impedir seu uso ilícito. No entanto, o ônus de provar a inocência permanece com o proprietário, criando barreiras significativas ao acesso à justiça.
Para o Brasil, que recentemente instituiu a ação civil de perdimento de bens pela Lei nº 15.358/2026, a trajetória histórica do confisco civil oferece lições valiosas. A evolução do conceito de propriedade culpada até a exigência de proporcionalidade constitucional demonstra a necessidade de equilibrar eficácia no combate ao crime organizado com a proteção das garantias fundamentais. Ao aplicar as experiências norte‑americanas, o legislador brasileiro pode evitar a criação de um mecanismo que, sem limites, ameace direitos essenciais e perpetue injustiças.
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