O inventário representa a etapa indispensável da sucessão causa mortis, cujo objetivo é identificar e distribuir o patrimônio deixado pelo falecido. No ordenamento brasileiro, a figura central desse processo é o inventariante, nomeado pelo juízo e responsável pela administração do espólio desde sua nomeação até a partilha dos bens aos herdeiros.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 617, estabelece a ordem de nomeação dos inventariantes, dando preferência ao cônjuge ou companheiro e, em seguida, ao herdeiro que esteja na posse e administração dos bens. O testamento também pode indicar a pessoa que se deseja que atue como inventariante, reforçando a importância desse cargo no processo.
Como gestor temporário de bens alheios, o inventariante detém poderes de representação e administração do acervo hereditário. Ele responde pelos atos praticados na função, com a obrigação de prestar contas aos herdeiros, e tem como dever a conservação do patrimônio. Sua atuação não segue a lógica da autonomia privada nem a liberdade de disposição típica do titular do bem, mas sim o interesse coletivo dos sucessores. Assim, os poderes exercidos não decorrem de direito subjetivo próprio, mas de nomeação legal e judicialmente controlada, o que o impede de atuar como proprietário ou gestor discricionário.
O artigo 618 do CPC complementa a figura do inventariante, listando seus deveres: representar o espólio ativa e passivamente, administrar os bens com a mesma diligência que teria com os seus. A doutrina limita a atuação do inventariante aos chamados “poderes ordinários de gestão”. No entanto, a prática revela situações que exigem interpretação além do literal, sobretudo quando o espólio inclui participações societárias.
Ao abrir a sucessão, as quotas ou ações do falecido passam a integrar o espólio, e o inventariante assume a representação dessa participação societária. Ele não se torna sócio, mas sim administrador provisório da universalidade. Isso significa que não adquire os direitos políticos e patrimoniais inerentes à posição de sócio, mas representa o falecido em juízo e perante a sociedade enquanto perdurar a indivisão hereditária.
Em cada deliberação societária, o inventariante deve avaliar se a matéria submetida ao voto se enquadra no perímetro da gestão ordinária – caso em que pode atuar – ou se constitui ato de disposição que impacta significativamente a posição patrimonial da sociedade, hipótese em que não deve agir sem autorização judicial e oitiva dos herdeiros. A jurisprudência dominante, conforme o Recurso Especial 1.627.286/GO, aceita que atos de administração compatíveis com a função do inventariante, como pagamento de tributos, aluguéis, reparos e aplicação prudente de recursos, estejam amparados pelo artigo 618, inciso II.
Por outro lado, o inventariante está vedado de praticar atos que alterem de forma significativa a posição patrimonial da sociedade, tais como aumento de endividamento, alienação de ativos relevantes, modificação da estrutura societária ou do controle acionário, sem autorização judicial específica. Tais atos extrapolam a administração ordinária e configuram disposição patrimonial, podendo beneficiar alguns herdeiros em detrimento de outros. Assim, a função primordial do inventariante permanece na conservação do patrimônio sob sua gestão.
Há, contudo, divergência jurisprudencial. Alguns votos vencidos defendem que a gestão de participações societárias no espólio implica o poder do inventariante de votar em assembleias sobre temas relevantes, inclusive os de natureza extraordinária, pois essa é a essência da administração dos bens do espólio. A ausência de má-fé comprovada afastaria a legitimidade de intervenção judicial prévia. Contudo, a linha divisória clara permanece entre atos de administração ordinária e atos de gestão estratégica.
Assim, admite-se que o inventariante participe de assembleias ou reuniões societárias com finalidade conservativa, como aprovação de contas regulares, decisões necessárias à continuidade operacional da empresa e atos urgentes para evitar prejuízo imediato ao patrimônio social. Contudo, é vedado ao inventariante deliberar sobre questões societárias mais complexas sem autorização judicial e oitiva dos herdeiros. Tudo que se aproxima de disposição patrimonial extrapola o campo de atuação do inventariante, exigindo o concurso dos demais interessados e a chancela do juízo do inventário.
O cenário se complica ainda mais quando o inventariante é próprio sócio e herdeiro das participações societárias inventariadas. Essa situação pode gerar conflito de interesses, pois o indivíduo passa a exercer o direito de voto em duplicidade: tanto em nome próprio quanto em qualidade de representante legal do espólio. A doutrina e a jurisprudência exigem absoluta neutralidade nesse caso. O inventariante não pode usar sua posição para fortalecer controle societário próprio, direcionar decisões empresariais em benefício pessoal ou prejudicar os demais herdeiros. Portanto, deliberações societárias sensíveis e estruturais devem ser levadas ao juízo do inventário, com oitiva dos herdeiros, mesmo que, em tese, pudessem ser tratadas como simples gestão.
Em síntese, o papel do inventariante deve ser compreendido como instrumento jurídico funcionalizado à preservação do espólio e à efetivação da partilha, não se confundindo com poderes de disposição ampla ou de condução estratégica definitiva do patrimônio. A atuação deve priorizar a conservação do patrimônio temporariamente sob sua gestão, evitando atos que causem alteração relevante na estrutura proprietária, remuneratória e política das participações. O que se espera do inventariante é previsibilidade e segurança jurídica, assegurando que os herdeiros recebam o patrimônio de forma equânime e protegida.
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