Como advogada do escritório Calaça & Paiva Advogados Associados, observo que a dinâmica do processo civil brasileiro, ainda que reformada em 2015, mantém práticas que lembram o eterno loop de Groundhog Day. O filme ilustra um repórter que desperta dia após dia no mesmo dia, tentando quebrar um feitiço. No âmbito jurídico, a repetição de decisões que não evoluem reflete práticas que obstam o acesso efetivo à justiça.
Primeiramente, a tese de que o juiz é o destinatário final da prova persiste nos tribunais. Mesmo com o artigo 369 do CPC que garante às partes a liberdade de produzir provas, o entendimento de que o juiz pode indeferir a produção oral de prova sem motivação permanece. A jurisprudência do STJ, como o AREsp 2.373.530, sustenta que o juiz pode considerar os autos suficientes para formar seu convencimento, o que efetivamente impede a produção de prova solicitada, gerando um prejuízo à defesa e colidindo com princípios constitucionais.
Em seguida, as sustentações orais presenciais sofreram um retrocesso com a Resolução 591/2024 do CNJ. O art. 8º, que deveria tratar de exceção, foi interpretado como regra, permitindo que o relator indeferisse pedidos de sessão presencial sem justificativa. Essa prática vai contra o art. 937 do CPC, que garante o direito à sustentação oral, e demonstra a influência da boa‑vontade do relator sobre garantias processuais.
O tratamento dos embargos de declaração também demonstra um ciclo vicioso. A maioria das decisões recusa o recurso sem motivação, utilizando fórmulas genéricas que não analisam o mérito. Assim, o instrumento que deveria corrigir vícios de fundamentação é usado como mera formalidade, perpetuando o mesmo resultado a cada novo caso.
Além disso, a admissibilidade de recursos excepcionais se mostra limitada pela Súmula 7 do STJ, que aplica de forma quase automática a inadmissibilidade em diversas situações. Essa aplicação universal cria barreiras que impedem o recorrente de buscar revisão de decisões, reforçando a sensação de que o processo não evolui.
O conjunto dessas práticas cria um ambiente onde o jurisdicionado, mesmo após a entrada do CPC de 2015, sente que está preso a um ciclo sem fim. A previsibilidade decisória, que era um objetivo do estatuto, acaba sendo uma previsibilidade de resultados negativos e repetitivos.
Para romper esse ciclo, é imperativo que os tribunais adotem uma interpretação mais ampla dos princípios constitucionais e do CPC, garantindo que a prova produzida seja efetivamente considerada, que as sustentações orais sejam asseguradas e que os embargos de declaração sirvam ao seu propósito de esclarecimento. Somente assim poderemos oferecer ao jurisdicionado um verdadeiro “Day in Court”, ao contrário de um interminável “Groundhog Day”.
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