O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há cláusula penal moratória prevista no contrato, a condenação por lucros cessantes deve ser afastada. Em decisão unânime, o tribunal aceitou recurso especial interposto por uma incorporadora e proibiu a cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais e materiais. A medida visa evitar dupla punição pelo mesmo atraso na entrega de um imóvel.
O litígio nasceu de uma rescisão contratual motivada por atraso na entrega do imóvel. A incorporadora argumentou que, ao impor multa por inadimplemento, já estaria compensando o atraso, sendo desnecessária a aplicação de lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ‑RJ), em primeira instância, manteve a multa e, além disso, reconheceu a obrigação de pagar lucros cessantes presumidos, alegando que o atraso frustrou a compra e causou dissabor ao autor, violando seus direitos da personalidade.
O STJ, ao analisar o caso, apontou que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afastando, em regra, a cumulação com lucros cessantes. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o mero inadimplemento contratual, como o atraso na entrega do imóvel, não gera automaticamente danos morais indenizáveis. A condenação por dano moral só seria possível se houver uma situação específica que justifique a ofensa ao direito da personalidade, condição não demonstrada nos autos.
O recurso especial invocou violação ao Código Civil, especialmente os artigos 333, 186, 476, 884 e 944, além do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A incorporadora sustentou que a cumulação de lucros cessantes com a multa por inadimplemento configuraria bis in idem, ou seja, punição dupla pelo mesmo fato. Também alegou que não caberia o dano material sem a prova inconteste do prejuízo, isto é, sem comprovar que o imóvel seria utilizado para fins de desenvolvimento econômico ou locação.
O STJ, ao reconhecer a divergência jurisprudencial, manteve apenas o pagamento da multa contratual, afastando a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes. A decisão foi fundamentada no Tema 970, que consolida a tese de que a cláusula penal moratória, ao ser contratualmente prevista, impede a cumulação de indenização por lucros cessantes em regra. Assim, a incorporadora foi condenada apenas ao pagamento da multa prevista no contrato, sendo excluída a reparação por lucros cessantes.
O entendimento firmado pelo STJ traz segurança jurídica para incorporadoras e compradores, pois delimita claramente quando a cláusula penal moratória pode ser aplicada e quando não se admite a cumulação de indenizações. A decisão reforça a importância de se observar a redação contratual e a necessidade de comprovação de danos materiais e morais de forma inequívoca, evitando a aplicação de sanções desproporcionais.
Esta decisão destaca a relevância de se analisar cada caso à luz dos princípios do bis in idem e da proporcionalidade, bem como a necessidade de se comprovar efetivamente os prejuízos alegados. O STJ reafirma que a cláusula penal moratória, ao ser prevista no contrato, tem caráter indenizador, afastando a cumulação de lucros cessantes, salvo em situações excepcionais que justifiquem danos morais específicos.
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