Plano de saúde não pode cobrar coparticipação que inviabilize tratamento contínuo

A decisão de última hora na 1ª Vara da Comarca de Itapoá, no estado de Santa Catarina, trouxe à tona um debate importante sobre o limite de coparticipação em planos de saúde. A juíza Luiza Maria Samulewski, ao analisar um pedido de tutela de urgência, reconheceu que a cobrança de 50 % sobre cada sessão de terapia para uma criança autista, sem um teto mensal, configura desvantagem exagerada e impede a continuidade do tratamento necessário.



O caso envolve um paciente que depende de acompanhamento multidisciplinar contínuo, uma exigência que exige, de forma recorrente, sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia. O plano de saúde operado em regime de coparticipação estipula que o beneficiário pague a metade do valor de cada sessão. A família, ao perceber que os custos mensais ultrapassavam cinco vezes o valor da mensalidade fixa, ajuizou a ação, alegando que o encargo financeiro inviabilizava a manutenção do tratamento e, portanto, constituía uma negativa indireta de cobertura.



Ao avaliar os requisitos para a concessão da liminar, a magistrada se baseou na legislação que permite a fixação de percentuais de coparticipação, mas ressaltou a importância de um equilíbrio contratual. A ausência de um teto mensal para as despesas complementares foi apontada como uma limitação excessiva à fruição da assistência médica contratada. “É imprescindível que haja um equilíbrio entre a legalidade da cobrança de coparticipação e a cobrança de valores que imponham ao beneficiário uma desvantagem exagerada e inviabilizem a continuidade de seu tratamento”, afirmou a juíza.



Para fundamentar sua decisão, a juíza citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que condenam o uso de taxas extras como fator restritivo severo ao acesso à saúde. Guiada pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé, ela determinou que a operadora limite a cobrança de coparticipação a um teto de até duas vezes o valor da mensalidade do plano. Essa medida foi considerada proporcional e razoável, pois não impede o acesso à saúde nem deixa de atender ao propósito de equilibrar os custos assistenciais.



A decisão, que pode ser consultada no processo 5001453‑04.2026.8.24.0126, tem repercussão imediata na prática clínica e no relacionamento entre operadoras e beneficiários. A limitação imposta cria um novo padrão para a cobrança de coparticipação, reforçando a necessidade de que os planos de saúde ofereçam condições financeiras viáveis para tratamentos de longa duração, sobretudo em casos de doenças crônicas e transtornos que exigem intervenção contínua.



O escritório Rocha e Schabatt Advocacia da Saúde representou a família

Plano de saúde não pode cobrar coparticipação que inviabilize tratamento contínuo
Rannyelly Alencar Paiva 1 de junho de 2026
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