Nova Lei de Improbidade não se aplica a ação civil pública sobre loteamento irregular

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 3ª Turma, consolidou entendimento acerca da incompatibilidade da aplicação das regras da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 14.230/2021 – em ações civis públicas de natureza consumerista e urbanística. O caso analisado envolveu o Ministério Público do Paraná e uma incorporadora, juntamente com seus sócios, em um litígio sobre um loteamento irregular na cidade de Loanda, no estado do Paraná.



O cerne da ação civil pública originou‑se com a denúncia do MP-PR sobre a venda de cerca de 244 terrenos sem o registro prévio do loteamento e sem a infraestrutura prometida, violando normas urbanísticas e ambientais. A ação buscava a reparação dos consumidores prejudicados e a responsabilização dos envolvidos.



Ao analisar os recursos especiais interpostos, o relator, ministro Moura Ribeiro, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia decretado a indisponibilidade de bens dos réus limitada ao valor do prejuízo material dos consumidores, excluindo o bloqueio de valores relacionados a danos morais coletivos. O ministro afastou a Teoria do Diálogo das Fontes, princípio que permite a aplicação coordenada de diferentes normas para obter uma solução mais favorável ao consumidor, argumentando que a aplicação do regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa em ações coletivas consumeristas e urbanísticas é inadequada.



No voto, o relator destacou que a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos, regidos por responsabilidade objetiva e solidária, que diferem do sistema sancionatório subjetivo da Lei de Improbidade Administrativa. Ele ressaltou que a análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.



Além disso, o ministro votou pela validação da legitimidade passiva dos sócios da incorporadora e pela extensão da indisponibilidade aos seus bens registrados nas pessoas físicas. Embora não houvesse um pedido formal em capítulo específico, a desconsideração da personalidade jurídica estava presente no corpo da petição inicial e a participação dos sócios nas irregularidades foi comprovada pelos documentos dos autos. O entendimento foi unânime.



O resultado da decisão reforça a importância de observar a natureza da ação ao aplicar normas jurídicas. Enquanto a Lei de Improbidade Administrativa trata de atos de improbidade praticados por agentes públicos, a reparação civil em ações coletivas consumeristas e urbanísticas demanda a aplicação de regimes de responsabilidade objetiva, solidária e de tutela de direitos difusos, que não se confundem com o regime sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa.



Para os profissionais do direito, o caso evidencia a necessidade de delimitar corretamente a esfera de aplicação das normas e de evitar a aplicação indevida de legislações que tratam de matérias distintas. O entendimento consolidado pelo STJ orienta que a aplicação de normas de improbidade administrativa não pode ser estendida a litígios de natureza consumerista e urbanística, preservando a autonomia do direito civil e a proteção dos direitos difusos dos consumidores.



Conclui‑se que a jurisprudência reforça a separação entre regimes sancionatórios e de reparação civil, garantindo a efetividade da proteção ao consumidor e a correta aplicação das normas jurídicas pertinentes. Este entendimento oferece um marco importante para advogados, juízes e demais operadores do direito que atuam em ações civis públicas envolvendo loteamentos irregulares e demais questões urbanísticas.



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Nova Lei de Improbidade não se aplica a ação civil pública sobre loteamento irregular
Rannyelly Alencar Paiva 13 de janeiro de 2026
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