O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sua 3ª Turma, alterou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, reconhecendo o direito de um pintor ao adicional de insalubridade em grau máximo. A causa gira em torno da exposição a solventes e tintas sem a proteção respiratória adequada.
No processo, o trabalhador atuou como pintor no hospital municipal de Itumbiara entre setembro de 2023 e maio de 2025, realizando pintura em alvenaria, janelas, portas e pisos com uso de tintas PVA, esmalte sintético, massas e thinner. A sentença original considerou improcedente o pedido de adicional, baseando‑se no laudo pericial que afirmava que o empregado utilizava equipamentos de proteção e não havia contato direto com as substâncias.
No recurso, o autor argumentou que a empresa disponibilizou apenas 11 máscaras descartáveis durante todo o contrato, quantidade insuficiente para a rotina de exposição a agentes químicos. Ele também destacou que a máscara do tipo PFF2, fornecida pela empresa, não era indicada para manipulação de solventes e tintas.
O relator Marcelo Pedra analisou que a frequência de uso das máscaras era claramente inadequada, pois a eficácia do filtro se reduz rapidamente com a saturação e perda de vedação facial. A ficha de dados de segurança do thinner apontou a presença de tolueno e xileno, compostos que podem causar sonolência, vertigem e danos ao sistema nervoso central e ao fígado quando a exposição é repetida ou prolongada. A documentação técnica recomendava o uso de proteção respiratória específica com filtro químico, como a meia máscara facial com filtro A1P2, adequada para vapores de solventes.
O magistrado observou que a máscara PFF2 protege apenas contra partículas, poeiras, névoas e fumos, não possuindo filtro químico para reter vapores orgânicos. O perito, por sua vez, deixou sem resposta objetiva um dos quesitos centrais, questionando a suficiência dos EPIs fornecidos. Assim, o tribunal concluiu que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos sem a proteção respiratória tecnicamente adequada justifica o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 13 da NR‑15.
Com a reforma, o adicional de 40% sobre o salário mínimo foi concedido, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. A empresa também ficou responsável pelo pagamento dos honorários do perito, fixados em dois mil e quinhentos reais.
Para mais detalhes, acesse o acórdão completo no site do TRT‑18.
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