Falta de cautela ao assinar contrato de imóvel afasta direito à rescisão

O juiz substituto João Ângelo Bueno, da 1ª Vara Cível de Pato Branco, decidiu por improcedência dos pedidos de uma compradora que ajuizou ação de rescisão contratual contra cinco antigos proprietários de um terreno. A autora alegou ter firmado contrato em fevereiro de 2022, sem ter sido informada de que a cessão de transferência necessitava de anuência de terceiros nem de que o reajuste anual seria calculado pelo Índice Geral de Preços‑Mercado. Após o pagamento da entrada, solicitou o contrato à imobiliária, constatou cláusulas onerosas não previamente combinadas e pediu a devolução dos valores pagos.



Os réus contestaram a alegação de desconhecimento, afirmando que a autora estava ciente das condições. Um deles destacou que o documento foi enviado no início das negociações. O juiz observou que há ata notarial de conversas no Whatsapp, na qual o réu enviou fotos do contrato. Nele, está expressa a correção monetária pelo IGP‑M. Todas as cláusulas contestadas já se encontravam no contrato assinado pela autora. Assim, a assinatura constitui declaração de anuência, sujeita à presunção relativa de veracidade, segundo o artigo 113 do Código Civil, que impõe a interpretação do negócio jurídico de acordo com a boa‑fé e a função social do contrato.



O magistrado também ressaltou que, apesar de intimada, a autora não demonstrou interesse na dilação probatória, não havendo comprovação minimamente robusta de vício de consentimento que pudesse ensejar a rescisão. O ônus de provar tal vício cabia à autora, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Diante disso, o juiz julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.



O advogado Ângelo Felipe Silva representou os vendedores. A decisão reforça a importância de analisar detalhadamente todas as cláusulas contratuais antes da assinatura e de manter a documentação de todas as negociações para evitar litígios futuros.



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Falta de cautela ao assinar contrato de imóvel afasta direito à rescisão
Rannyelly Alencar Paiva 18 de março de 2026
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