Em decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, duas empresas foram condenadas a indenizar um casal e seus filhos menores pelo uso indevido de suas imagens em campanhas publicitárias após o término do contrato. O caso ilustra a importância de respeitar os limites estabelecidos nos contratos de cessão de imagem e a responsabilidade civil das partes envolvidas.
No início de maio de 2023, o casal e seus filhos participaram de um ensaio fotográfico e de vídeo para uma empresa de decoração e paisagismo, com a intermediação de uma agência de publicidade. O contrato firmado tinha vigência de um ano e previa que qualquer prorrogação do uso das imagens exigiria negociação prévia entre as partes. O casal, porém, descobriu em novembro de 2024 que suas imagens continuavam sendo exibidas em academias do Distrito Federal, sem que houvesse novo acordo.
Ao perceber o uso indevido, o casal entrou em contato com as rés – a agência e a empresa de decoração – e solicitou a cessação imediata da veiculação e o pagamento de indenização. A agência alegou ter atuado apenas como intermediária e sustentou que o contrato de cessão de imagem não tinha prazo determinado, além de afirmar que não havia obtido vantagem econômica com a divulgação posterior. A empresa de decoração, por sua vez, afirmou desconhecer a continuidade da veiculação e, após ser notificada, propôs pagar um valor justo pelos nove meses excedentes da campanha.
O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) reconheceu a responsabilidade civil das rés e as condenou a pagar indenização por danos materiais e morais ao casal. As empresas recorreram, buscando a improcedência dos pedidos. Na análise dos recursos, a 3ª Turma constatou, com base nas provas apresentadas, que a imagem dos autores e de seus filhos menores foi veiculada após o prazo previsto no contrato. Assim, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés.
Quanto ao valor da indenização por danos materiais, a turma considerou necessária a readequação. O contrato original previa o pagamento de R$ 1.300 pelo período de um ano, enquanto a veiculação indevida durou nove meses. O relator, ao analisar o quantum, propôs a redução para R$ 2 mil, argumentando que essa quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Em relação aos danos morais, a turma manteve o valor fixado na sentença, destacando que a exposição indevida de imagens de autores e de seus filhos menores em ambiente comercial configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação. Assim, a decisão concedeu a indenização por danos materiais em R$ 2 mil e fixou o valor de R$ 5 mil para danos morais, a serem pagos de forma solidária pelas rés.
A decisão foi unânime e reforça a necessidade de observância dos limites contratuais na cessão de imagem. A jurisprudência demonstra que o uso de imagens sem autorização ou fora do prazo estipulado gera responsabilidade civil e pode acarretar indenizações substanciais. Este caso serve como alerta para profissionais e empresas que lidam com produção de conteúdo visual, enfatizando a importância de contratos claros e de monitoramento contínuo das campanhas publicitárias.
O processo, identificado como 0704221-79.2025.8.07.0020, pode ser consultado na base de dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde a decisão foi publicada e disponibilizada para consulta pública.
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