Empresas vão indenizar casal por uso de imagem além do prazo contratual

Em decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, duas empresas foram condenadas a indenizar um casal e seus filhos menores pelo uso indevido de suas imagens em campanhas publicitárias após o término do contrato. O caso ilustra a importância de respeitar os limites estabelecidos nos contratos de cessão de imagem e a responsabilidade civil das partes envolvidas.



No início de maio de 2023, o casal e seus filhos participaram de um ensaio fotográfico e de vídeo para uma empresa de decoração e paisagismo, com a intermediação de uma agência de publicidade. O contrato firmado tinha vigência de um ano e previa que qualquer prorrogação do uso das imagens exigiria negociação prévia entre as partes. O casal, porém, descobriu em novembro de 2024 que suas imagens continuavam sendo exibidas em academias do Distrito Federal, sem que houvesse novo acordo.



Ao perceber o uso indevido, o casal entrou em contato com as rés – a agência e a empresa de decoração – e solicitou a cessação imediata da veiculação e o pagamento de indenização. A agência alegou ter atuado apenas como intermediária e sustentou que o contrato de cessão de imagem não tinha prazo determinado, além de afirmar que não havia obtido vantagem econômica com a divulgação posterior. A empresa de decoração, por sua vez, afirmou desconhecer a continuidade da veiculação e, após ser notificada, propôs pagar um valor justo pelos nove meses excedentes da campanha.



O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) reconheceu a responsabilidade civil das rés e as condenou a pagar indenização por danos materiais e morais ao casal. As empresas recorreram, buscando a improcedência dos pedidos. Na análise dos recursos, a 3ª Turma constatou, com base nas provas apresentadas, que a imagem dos autores e de seus filhos menores foi veiculada após o prazo previsto no contrato. Assim, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés.



Quanto ao valor da indenização por danos materiais, a turma considerou necessária a readequação. O contrato original previa o pagamento de R$ 1.300 pelo período de um ano, enquanto a veiculação indevida durou nove meses. O relator, ao analisar o quantum, propôs a redução para R$ 2 mil, argumentando que essa quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.



Em relação aos danos morais, a turma manteve o valor fixado na sentença, destacando que a exposição indevida de imagens de autores e de seus filhos menores em ambiente comercial configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação. Assim, a decisão concedeu a indenização por danos materiais em R$ 2 mil e fixou o valor de R$ 5 mil para danos morais, a serem pagos de forma solidária pelas rés.



A decisão foi unânime e reforça a necessidade de observância dos limites contratuais na cessão de imagem. A jurisprudência demonstra que o uso de imagens sem autorização ou fora do prazo estipulado gera responsabilidade civil e pode acarretar indenizações substanciais. Este caso serve como alerta para profissionais e empresas que lidam com produção de conteúdo visual, enfatizando a importância de contratos claros e de monitoramento contínuo das campanhas publicitárias.



O processo, identificado como 0704221-79.2025.8.07.0020, pode ser consultado na base de dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde a decisão foi publicada e disponibilizada para consulta pública.



#calacaepaiva #direitosdaseguranca #jurisprudencia

Empresas vão indenizar casal por uso de imagem além do prazo contratual
Rannyelly Alencar Paiva 21 de novembro de 2025
Compartilhe este post
Marcadores
Nossos blogs
Arquivo
Empresa de ônibus vai indenizar passageira por grosseria de motorista
Fale conosco pelo WhatsApp