O Tribunal Federal de Justiça do Amazonas e de Roraima, por unanimidade, reconheceu o direito ao auxílio‑inclusão de uma pessoa com deficiência moderada ou grave, cadeirante desde 2002. O pedido, inicialmente negado pelo INSS sob a alegação de CadÚnico desatualizado, foi reformado pela Turma Recursal com base no prazo de validade de dois anos previsto na legislação.
O autor do processo havia atualizado o CadÚnico em abril de 2022 e solicitou administrativamente o benefício em maio de 2023. A decisão do relator, juiz federal Marcelo Pires Soares, destacou que a informação estava válida no momento do requerimento, afastando a argumentação do INSS.
Além da regularidade cadastral, o acórdão constatou que o beneficiário recebeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos cinco anos anteriores ao pedido e que passou a exercer atividade remunerada com renda inferior a dois salários mínimos, condição contemplada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A renda do próprio beneficiário não descaracteriza a vulnerabilidade familiar, conforme exceção prevista na lei.
Com a decisão, a data de início do benefício foi fixada em 5 de maio de 2023, enquanto a data de início do pagamento foi estabelecida em 1º de novembro de 2025. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária e juros, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e à implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, em razão do caráter alimentar da prestação.
Esta decisão reforça a importância da atualização regular do CadÚnico e a necessidade de atenção aos requisitos legais para garantir o acesso a direitos sociais fundamentais.
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