O fragilista na administração pública: leitura da Lindb à luz de Nassim Taleb

Em 2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) passou por uma reforma que alterou substancialmente o modo de avaliar a conduta dos gestores públicos, sobretudo no que concerne ao tratamento do erro e da incerteza nas decisões administrativas.


Os estudiosos Floriano de Azevedo Marques Neto e Rafael Véras de Freitas explicam que o artigo 22 da Lindb foi pensado especialmente para os agentes de controle. Eles destacam que a análise costuma ser feita de forma retrospectiva, o que gera julgamentos enviesados ao não considerar a dinâmica do momento decisório. Assim, o ordenamento passa a adotar um viés mais realista, voltado à realidade social em vez de abstrações.


Essa mudança dialoga com o conceito de “fragilista” de Nassim Nicholas Taleb, que descreve quem busca eliminar variabilidade e incerteza, criando sistemas frágeis que não se adaptam ao inesperado. Antes da reforma, a administração brasileira exibia esse comportamento fragilista: medo de responsabilização, cultura do “não erro” e decisões paralisadas.


O artigo 28 da Lindb reformada estabelece que a responsabilização só se aplica quando houver dolo ou erro grosseiro, levando em conta obstáculos e dificuldades reais enfrentados na época da decisão. Assim, o erro não grosseiro passa a ser tolerado, reconhecendo a complexidade do ambiente administrativo.


Eduardo Jordão ressalta que o artigo 22 permite considerar danos à administração, agravantes, atenuantes, antecedentes do agente e outras sanções correlatas. Essa leitura pragmática facilita a compreensão do contexto e evita punições desproporcionais.


A reforma, portanto, introduz elementos de antifragilidade: ao aceitar o erro como parte do processo decisório, cria um sistema que aprende e se fortalece com os estressores. Isso favorece a inovação e a adaptação, essenciais em um país de dimensões continentais.


O Tribunal de Contas da União já reconheceu, em acórdão recente, a possibilidade de erro do administrador quando considerados os obstáculos reais. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 6.421, fixou parâmetros que equilibram normas técnicas e princípios constitucionais da precaução e prevenção.


Assim, a Lindb reformada não concede liberdade sem limites, mas cria um ambiente onde o gestor pode agir com boa-fé, sabendo que a tomada de decisão ocorre em um cenário de imprevisibilidade. Os órgãos de controle, por sua vez, devem compreender que a intervenção excessiva pode gerar “iatrogênia”, causando mais danos que benefícios.


Em síntese, a reforma da Lindb representa uma ruptura com o fragilismo institucional. Ao aceitar o erro como aprendizado, o direito brasileiro avança rumo a uma administração pública mais robusta, capaz de se adaptar e se fortalecer diante do caos inerente à complexidade social.


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O fragilista na administração pública: leitura da Lindb à luz de Nassim Taleb
Rannyelly Alencar Paiva 2 de fevereiro de 2026
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